CONSTITUIÇÃO
DA
GRANDE LOJA UNIDA DO PARANÁ

(redação dada por Assembléia especialmente reunida em 10 de março de 1999, e aprovada, na mesma data, pelo Conselho de Curadores)

 


 

 

Art. 1º - A Grande Loja Unida do Paraná, com o título distintivo de sereníssima, é uma associação, sem fins lucrativos, que congrega através de outras associações, denominadas lojas, os maçons que, por símbolos e rituais buscam, pelo estudo e investigação, adquirir conhecimentos filosóficos, os quais, empregados com disciplina, contribuem para elevar a moral da sociedade e promover o progresso da Pátria. Como finalidades adicionais, compete-lhe incentivar e promover atividades voltadas a todas as formas de filantropia, especialmente a recuperação de deficientes, podendo, ainda, organizar seguros (individuais ou coletivos) para seus associados.

 

Art. 2º - Os membros da Grande Loja Unida do Paraná são proibidos de receber remuneração, a qualquer título, por cargos que em tal condição venham a desempenhar.

 

Art. 3º - São pedras angulares da Grande Loja Unida do Paraná, os "landmarks" codificados por Albert Mackey e transcritos na sua ata de fundação, os manuais e rituais do rito escocês antigo e aceito (REAA) e seus regulamentos; ou os de outros ritos que venham a ser adotados.

 

Art. 4º - A Grande Loja Unida do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, formada pela união das lojas simbólicas a ela filiadas, é independente e soberana, não aceitando dividir ou transferir os seus poderes na constelação da ordem maçônica universal, na sua jurisdição (estado do Paraná) ou fora dela.

 

Art. 5º - A Grande Loja Unida do Paraná é governada por seu presidente (Grão Mestre), eleito a cada três anos, e por dois vice-presidentes, eleitos anualmente, em sessão magna da Grande Loja Unida do Paraná, no solstício de inverno. O presidente tem a prerrogativa de presidir a toda e qualquer sessão a que esteja presente, cabendo-lhe o voto de desempate, salvo no caso do art. 17, § 1º.

§ 1º - A eleição do Grão Mestre será realizada mediante o voto direto e secreto de todos os maçons portadores do terceiro grau, ou grau de mestre, que forem membros regulares das lojas filiadas. A votação será apurada em urna individual, por loja, e somente será proclamado eleito o candidato que além de Ter a maioria (metade mais um) dos votos, tenha também maioria de votos na maioria (metade mais uma) das lojas. Caso não sejam preenchidas ambas as condições, haverá nova eleição em quatorze dias. Havendo, entretanto, uma única candidatura, a votação poderá ser realizada por aclamação;

§ 2º - A eleição do primeiro e do segundo vice-presidente ocorrerá em sessão magna da Grande Loja Unida do Paraná;

§ 3º - Os demais cargos serão preenchidos na forma do Regulamento Geral da Grande Loja Unida do Paraná;

§ 4º - Nas sessões magnas da Grande Loja Unida do Paraná poderão participar todos os mestres-maçons regulares do quadro das lojas jurisdicionadas e, somente terão direito a voto os membros da diretoria da Grande Loja Unida do Paraná, os ex-presidentes, os ex-vice-presidentes, e cada uma das lojas jurisdicionadas, com direito a três votos;

§ 5º - A sessão magna solsticial apreciará o trabalho do Grão Mestre no exercício findo e, por maioria de 2/3 (dois terços), poderá dar-lhe voto de desconfiança, caso em que se procederá na forma dos §§ 3º e 4º do art. 15.

 

Art. 6º - São membros os maçons nas categorias de: filiados ou efetivos, beneméritos, honorários e eméritos, os quais se congregarão em associações com personalidade jurídica própria, chamadas lojas, as quais administrarão livremente seu patrimônio próprio.

§ 1º - Os membros poderão desligar-se livremente, sem ônus na obtenção do "quit-placet", podendo, todavia, estarem sujeitos à exigência de quitação das mensalidades e outros compromissos financeiros em débito;

§ 2º - Os mandatos administrativos das lojas serão de dois anos e a eleição será realizada mediante o voto direto e secreto de todos os maçons que forem membros regulares da respectiva loja. Poderá, todavia, no caso de existir chapa única, ser realizada por aclamação.

 

Art. 7º - São fontes de renda da Grande Loja Unida do Paraná:

a) as taxas e emolumentos pagas pelas lojas e pelos maçons;

b) as provenientes de aplicações financeiras das receitas;

c) as doações, aluguéis e outras receitas diversas.

 

Art.8º - A gestão financeira da Grande Loja Unida do Paraná observará os seguintes princípios, além de outros que venham a ser estabelecidos no Regulamento Geral:

a) é vedada a aplicação de dinheiro no mercado de ações, ou quaisquer outros fundos de risco;

b) é vedado contrair empréstimos ou comprometer o patrimônio, qualquer que seja a forma, fazer doações ou auxílios, sem prévia e expressa autorização do Conselho de Curadores;

c) é vedado fazer empréstimos a qualquer título a membros da diretoria ou das lojas jurisdicionadas;

d) é vedado fazer despesas com viagens, festividades, presentes, prêmios, publicidade e propaganda sem prévia e expressa autorização do Conselho de Curadores.

§ 1º - O Conselho de Curadores poderá estabelecer, para o período que determinar, um limite de despesas, na forma e condições que entender convenientes, que poderão ser autorizadas pelo presidente sem audiência prévia do mesmo Conselho.

§ 2º - A inobservância destes preceitos sujeitará o presidente à perda de seu cargo, após o devido processo legal maçônico, e à obrigação de indenizar, nos termos da lei civil.

 

Art. 9º - A sede da Grande Loja Unida do Paraná será, preferencialmente, a capital do estado, podendo, todavia, dela ser transferida, temporária ou definitivamente.

 

Art. 10. O prazo de duração da Grande Loja Unida do Paraná é indeterminado e ilimitado o número de seus membros.

 

Art. 11. O patrimônio da Grande Loja Unida do Paraná constitui-se de bens móveis e imóveis e de reservas financeiras.

 

Art. 12. O presidente, os vice-presidentes, o grande tesoureiro e os presidentes, vice-presidentes e tesoureiros das lojas filiadas são responsáveis, desde a sua posse até a aprovação final de suas contas, pela conservação, guarda e boa aplicação dos bens materiais que lhes forem confiados.

 

Art. 13. Os membros da Grande Loja Unida do Paraná não respondem solidária ou subsidiariamente por obrigações por ela contraídas.

 

Art. 14. O Conselho de Curadores, com mandato vitalício, compõe-se de nove conselheiros, nominados e qualificados no anexo do presente estatuto.

§ 1º - Os membros do Conselho são vitalícios, somente podendo perder tal condição por falecimento, renúncia ou destituição, esta desde que aprovada por pelo menos seis conselheiros;

§ 2º - Ocorrendo vaga, os conselheiros remanescentes escolherão por maioria o novo membro;

§ 3º - O desligamento de Conselheiro, como membro da Grande Loja Unida do Paraná, a qualquer título, não importa no seu afastamento do Conselho;

§ 4º - Ao Conselho de Curadores compete, única e exclusivamente decidir sobre:

a) a compra, alienação ou gravação com ônus reais de bens imóveis, no todo ou em parte;

b) no caso de dissolução da Grande Loja Unida do Paraná, pagas as dívidas e todos os compromissos, decidirá o Conselho sobre o destino a ser dado ao patrimônio, observado que:

I- se houver um único bem imóvel, constituído de um templo, deverá ser doado, com cláusula de inalienabilidade, a uma ou mais das lojas jurisdicionadas;

II- havendo mais de um imóvel, aquele que não for utilizado para celebrações ritualísticas, deverá ser doado, com cláusula de inalienabilidade, para instituição de assistência e recuperação de deficientes de Curitiba;

III- os valores em dinheiro, após o pagamento inclusive das despesas de transmissão de propriedade que forem realizadas, serão rateados entre instituições de caridade. Não existindo imóveis, o Conselho poderá destinar o dinheiro à primeira das lojas jurisdicionadas que, não tendo sede própria, esteja em vias de adquiri-la, fazendo-se o pagamento, durante o momento de tal aquisição;

c) a utilização dos bens móveis e imóveis do patrimônio;

d) a destinação dos bens móveis, inclusive utensílios ritualísticos, em caso de extinção ou dissolução da Grande Loja Unida do Paraná;

§ 5º - A desobediência a determinação do Conselho quanto à utilização de bens móveis ou imóveis por parte de qualquer loja ou membro da Grande Loja Unida do Paraná implicará, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, no desligamento automático da loja ou membro, o que será comunicado pelo Conselho ao presidente (Grão Mestre) da Grande Loja Unida do Paraná, para as providências cabíveis.

§ 6º - O presidente da Grande Loja Unida do Paraná, se não for membro do Conselho, terá direito de participar de todas as suas reuniões, e de nelas manifestar-se, sem direito a voto.

§ 7º - Todas as manifestações e decisões do Conselho deverão ser assinadas por seus membros e, se for o caso, registradas e arquivadas no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente.

 

Art. 15. O presidente é o representante legal da Grande Loja Unida do Paraná perante as autoridades maçônicas ou civis e ele determinará perante instituições bancárias os responsáveis pela assinatura de cheques e movimentação de contas correntes.

§ 1º - O presidente será substituído, nas suas faltas, impedimentos e licenças pelo primeiro vice-presidente e, no impedimento deste, pelo segundo vice-presidente.

§ 2º - Em caso de morte ou renúncia do presidente, tendo sido cumpridos pelo menos dois terços do mandato, ele será sucedido, na forma do § 1º;

§ 3º - Se nenhum dos dois vice-presidentes estiver em condições legais de assumir a presidência, serão convocados, sucessivamente, os ex-presidentes, à exceção de quem tenha sido afastado do cargo, a partir do mais recente, e na impossibilidade, a Grande Loja Unida do Paraná em sessão magna presidida pelo mais antigo dos maçons presentes, elegerá alguém para terminar o mandato;

§ 4º - Havendo a vacância do cargo de presidente antes de cumpridos dois terços do mandato, ele será ocupado temporariamente, na forma dos parágrafos primeiro e terceiro, e nova eleição será convocada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, para completar o mandato.

 

Art. 16. A Grande Loja Unida do Paraná funcionará em assembléia, ocupando o presidente e os vice-presidentes os seus cargos, sendo os demais preenchidos na forma do Regulamento Geral.

§ 1º - Para a votação de alterações às leis e regulamentos a Grande Loja Unida do Paraná reunir-se-á em sessão legislativa, da qual tomarão parte, com direito a voto, além da diretoria, os ex-presidentes, os ex-vice-presidentes, e cada loja jurisdicionada, na forma do parágrafo seguinte;

§ 2º - Até que o número de membros ativos dos quadros das lojas jurisdicionadas atinja o número de 500 (quinhentos), as lojas terão direito a três votos nas sessões legislativas e, após, indicarão um deputado cada uma;

§ 3º - A Grande Loja Unida do Paraná, em sessão legislativa, obedecerá o processo legislativo estabelecido no Regulamento Geral.

 

Art. 17. A Grande Loja Unida do Paraná poderá reunir-se em sessão judicante para julgar:

a) o presidente, os vice-presidentes e os membros da diretoria;

b) as contas da administração;

c) os recursos das decisões disciplinares das lojas jurisdicionadas.

§ 1º - Nos casos das alíneas "a" e "b" a sessão terá como presidente, primeiro e segundo vice-presidentes, os maçons com formação jurídica pertencentes à Grande Loja Unida do Paraná, por ordem de antigüidade, a partir do mais antigo (em tempo de filiação à Grande Loja Unida do Paraná) ou, na ausência deles, os que há mais tempo tenham exercido a presidência de loja, sempre a partir do mais antigo. Em qualquer caso das alíneas "a" e "b" fica toda a diretoria impedida de votar, devendo a sessão ser composta dos ex-presidentes, e representantes de lojas, na forma do § 2º do art. 16.

§ 2º - No caso da alínea "b", a convocação será feita sempre que houver um questionamento por parte de mestre maçom acerca de despesas realizadas no âmbito da Grande Loja Unida do Paraná. Neste caso, verificada a má-fé por parte daquele que levantar a dúvida, ficará ele sujeito a processo penal maçônico.

§ 3º - No caso de prestação de contas de gestão financeira, das decisões da Grande Loja Unida do Paraná caberá recurso ao Conselho de Curadores.

Art. 18. Competem ao presidente todas as atribuições contidas nos "Landmarks" adotados na ata de fundação da Grande Loja Unida do Paraná, no que não colidirem com o presente Estatuto.

 

Art. 19. Compete ao presidente:

a) adotar provisoriamente medidas de competência da Grande Loja Unida do Paraná em sessão legislativa, as quais terão validade e eficácia pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;

b) determinar a eliminação de qualquer membro da Grande Loja Unida do Paraná, seja loja, seja maçom, de qualquer grau.

Parágrafo Único – Quando a medida referida na alínea "b" recair sobre vice-presidente, presidente de qualquer das lojas jurisdicionadas ou sobre toda uma loja, ou ex-presidente, ela ficará automaticamente suspensa, até que seja aprovada pela Grande Loja Unida do Paraná, em sessão judicante, convocada especialmente para essa finalidade, por quem a deva presidir, na forma do art. 17 § 1º, estando, nesse caso, impedidos de votar o presidente e quem tenha sido atingido pela punição.

 

Art. 20. A Grande Loja Unida do Paraná compromete-se com os ideais de adogmatismo maçônico, não exigindo de seus membros que estejam afiliados a crenças religiosas, nem tampouco o uso de livros sagrados de qualquer religião.

§ 1º - As lojas jurisdicionadas poderão adotar livremente o rito que desejarem, devendo, nesse caso, seguir as prescrições próprias do mesmo, nos moldes aprovados pela Grande Loja Unida do Paraná.

§ 2º - Cada uma das lojas jurisdicionadas determinará, em se próprio âmbito, as condições que entenda adequadas com relação a condição dos candidatos à iniciação referentes a idade, estado civil, limitações físicas, condição financeira e crenças religiosas;

§ 3º - O presidente da Grande Loja Unida do Paraná não poderá vetar a concessão de "placet" de iniciação tomando por base qualquer dos itens do parágrafo anterior.

 

Art. 21. O presente estatuto poderá ser reformado, desde que aprovado por maioria de dois terços do total de membros da sessão legislativa da Grande Loja Unida do Paraná.

 

Art. 22. Aprovada a alteração, ela será submetida ao Conselho de Curadores, de cuja aprovação depende a adoção definitiva da modificação.

§ 1º - Aprovada a alteração, o Conselho de Curadores expedirá correspondência ao registro de pessoas jurídicas, assinada por todos os seus membros, onde deve constar expressamente a aprovação;

§ 2º - Não terá eficácia e nem poderá ser registrada ou averbada a alteração que não seja expressamente aprovada pelo Conselho de Curadores, com a aprovação de pelo menos cinco de seus membros.

 

Art. 23. No caso de serem suspensas as atividades da Grande Loja Unida do Paraná, seja pelo desligamento das lojas que lhe são filiadas, seja pela extinção destas, fica prorrogado indefinidamente o mandato do presidente (Grão Mestre), a quem cumprirá tomar as providências, em conjunto com o conselho de curadores, tendentes a dar a destinação devida aos bens patrimoniais.

Parágrafo Único. Para preservar o bom nome da maçonaria e o daqueles que com sacrifício pessoal fundaram e levaram adiante a Grande Loja Unida do Paraná, poderá o conselho de curadores optar pela não-dissolução da associação, fazendo, todavia, averbar no registro civil a suspensão de suas atividades.


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